LSM – A Justiça do Rio de Janeiro determinou que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. deixe de utilizar cláusulas contratuais que excluem a responsabilidade da empresa em casos de extravio ou perda de encomendas transportadas pelo Uber Flash. A decisão também prevê a indenização de consumidores pelos danos materiais e morais sofridos.
A decisão foi proferida pela 5ª Vara Empresarial da Capital, após uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ). O processo foi motivado por relatos de consumidores que tiveram objetos extraviados durante o transporte pelo serviço.
O Uber Flash é uma modalidade da plataforma que permite o envio e o recebimento de documentos, artigos pessoais e outros objetos de pequeno e médio porte.
Segundo o entendimento apresentado na decisão judicial, a empresa não pode se isentar da responsabilidade pelo transporte das encomendas, uma vez que oferece o serviço, seleciona os motoristas, realiza a cobrança dos consumidores e retém parte do valor pago pela entrega.
O juízo também considerou que a Uber define os termos da contratação, enquadrando-se como fornecedora de serviços nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Antes de recorrer à Justiça, o MPRJ havia proposto um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com medidas voltadas à indenização dos consumidores prejudicados. A proposta, no entanto, foi rejeitada pela empresa.
Além de determinar a retirada da cláusula que exclui a responsabilidade da plataforma, a decisão prevê a indenização individual e coletiva pelos danos materiais e morais sofridos pelos consumidores.
O caso reforça a discussão sobre a responsabilidade de empresas de transporte por aplicativo em situações nas quais encomendas desaparecem durante o serviço contratado.
A decisão foi divulgada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em 28 de outubro de 2026.







