LSM- Novas regras para a fiscalização da Lei Seca começaram a valer em todo o país. A regulamentação foi estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) por meio da Resolução nº 1.031/2026 e trouxe uma novidade que pode ser percebida nas operações: o chamado pré-teste ou teste passivo de alcoolemia.
O procedimento poderá ser utilizado pelos agentes como uma forma de triagem durante as abordagens. Pela nova regulamentação, qualquer motorista parado em uma fiscalização poderá ser submetido aos procedimentos previstos, mesmo que não apresente sinais aparentes de alteração da capacidade psicomotora.
Apesar de ser uma das principais novidades, o pré-teste tem caráter indicativo e não é obrigatório. O resultado desse procedimento, isoladamente, não pode ser utilizado para caracterizar uma infração, fundamentar uma autuação ou responsabilizar o motorista.
Caso haja algum problema técnico ou operacional que comprometa o resultado, poderá ser realizado um novo teste. A norma também prevê uma nova avaliação quando o motorista alegar ter consumido algum produto que possa deixar temporariamente resíduos de álcool na boca, como enxaguante bucal, bombons de licor ou determinados alimentos.
Quando houver autuação baseada em sinais de alteração da capacidade psicomotora, os agentes deverão registrar pelo menos dois sinais que indiquem a alteração do condutor.
A constatação da influência de álcool poderá continuar sendo feita por meio do etilômetro, conhecido como bafômetro, ou pela observação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Para a identificação de outras substâncias psicoativas, os órgãos de trânsito poderão utilizar equipamentos tecnicamente certificados pelo Inmetro.
A infração administrativa prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro poderá ser caracterizada quando o teste do etilômetro apresentar resultado igual ou superior a 0,05 mg de álcool por litro de ar expirado, respeitadas as margens de tolerância estabelecidas pelo Inmetro.
A nova regulamentação também mantém as penalidades para o motorista que se recusar a realizar os procedimentos de fiscalização, conforme previsto no artigo 165-A do CTB.
Além disso, caso sejam identificados pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, as penalidades previstas para dirigir sob influência de álcool poderão ser aplicadas mesmo sem a realização dos testes.
A resolução também detalha os procedimentos relacionados ao crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do CTB.
Entre os elementos que podem comprovar o crime estão resultado do etilômetro igual ou superior a 0,34 mg de álcool por litro de ar expirado, testes positivos para outras substâncias psicoativas, sinais de alteração da capacidade psicomotora, exame de sangue, laudo médico ou exames laboratoriais especializados.
Quando houver caracterização do crime, o motorista deverá ser encaminhado à delegacia junto com os elementos de prova coletados.








